Direito para concurso

Improbidade administrativa: o que mudou com a nova lei e como a prova cobra

Lei de improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021: dolo, os três atos de improbidade, sanções, prescrição de 8 anos e o Tema 1199 do STF.

11 min de leitura · atualizado em 24 de outubro de 2026 · por Equipe Edital Hoje

Folha de gabarito com bolinhas preenchidas ao lado de uma folha com linhas de texto e uma caneta laranja
Improbidade administrativa na prova: desde a Lei 14.230/2021, só existe na forma dolosa, em três tipos com sanções diferentes.

Muito material de improbidade administrativa ainda ensina a lei como ela era antes de 2021, com modalidade culposa e o regime antigo de prescrição. Quem estuda por ele erra justamente o que a questão quer medir: se você sabe o que a Lei nº 14.230/2021 mudou.

O roteiro segue a lógica da prova: por que hoje só existe improbidade dolosa, como distinguir os três tipos, quais sanções cabem em cada um, como contar a prescrição de oito anos e o que o STF decidiu sobre o que retroage.

O que é improbidade administrativa e de onde vem a lei?

A base está no § 4º do art. 37 da Constituição: os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Quem regulamenta esse parágrafo é a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. O restante do art. 37 está em direito constitucional para concursos.

Folha de gabarito com bolinhas preenchidas ao lado de uma folha com linhas de texto e uma caneta laranja
Improbidade administrativa na prova: desde a Lei 14.230/2021, só existe na forma dolosa, em três tipos com sanções diferentes.
  • Agente público (art. 2º) — agente político, servidor e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades protegidas.
  • Particular com vínculo — quem celebra com a administração convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria ou ajuste equivalente.
  • Terceiro (art. 3º) — quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato.
  • Sucessor ou herdeiro (art. 8º) — responde apenas pela reparação, até o limite da herança ou do patrimônio transferido.

Nova lei de improbidade administrativa: por que só existe a forma dolosa?

Porque a Lei nº 14.230 reescreveu o art. 1º. Hoje, atos de improbidade são as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, e o resto do sistema gira em torno disso:

  • Dolo (art. 1º, § 2º) — é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente.
  • Exercício da função (§ 3º) — sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, o mero exercício da função afasta a responsabilidade.
  • Ilegalidade não basta (art. 17-C, § 1º) — a ilegalidade sem dolo que a qualifique não configura improbidade.
  • Benefício indevido (art. 11, §§ 1º e 2º) — só há improbidade quando comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, regra estendida a quaisquer atos de improbidade.
Antes

O servidor errou ao conduzir o processo e a administração teve prejuízo, então houve improbidade administrativa.

Depois

Erro sem dolo não é improbidade. É preciso provar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, com o fim de obter benefício indevido; a ilegalidade, sozinha, não basta.

O que mudou: A frase fraca junta ilegalidade e prejuízo e pula o elemento que a Lei nº 14.230 tornou central: o dolo.

Quais são os atos de improbidade administrativa?

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Auferir, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Exemplos da lei: receber comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse que possa ser atingido pela atuação do agente; adquirir bens de valor desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda, assegurada a demonstração da licitude da origem.

Prejuízo ao erário (art. 10)

Ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens das entidades. Exemplos: permitir aquisição ou locação por preço superior ao de mercado; ordenar despesas não autorizadas em lei; frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, com perda patrimonial efetiva, ponto ligado a licitações pela Lei 14.133.

Atentado contra os princípios (art. 11)

Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Entre os incisos em vigor: revelar fato sigiloso com benefício por informação privilegiada; negar publicidade aos atos oficiais; frustrar o caráter concorrencial de concurso público ou licitação; deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades; nepotismo, inclusive por designações recíprocas; e publicidade que promova o enaltecimento do agente público.

Repare na redação de cada caput
Os arts. 9º e 10 listam exemplos com “e notadamente”; o art. 11 usa “caracterizada por uma das seguintes condutas”. O art. 11 exige lesividade relevante, independe de dano ao erário ou de enriquecimento (§ 4º) e afasta a improbidade na mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo, sem dolo com finalidade ilícita (§ 5º).
Três perguntas para classificar
Alguém obteve vantagem patrimonial indevida? Pense no art. 9º. O ente sofreu perda patrimonial efetiva? Pense no art. 10. Nenhum dos dois, mas ocorreu uma das condutas dolosas listadas no art. 11? É o art. 11. Sem dolo, nenhum dos três.

Quais são as sanções da improbidade administrativa?

O art. 12 prevê sanções aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais, civis e administrativas:

  • Enriquecimento ilícito (art. 9º) — perda dos bens acrescidos, perda da função, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa equivalente ao acréscimo patrimonial e proibição de contratar ou receber benefícios por até 14 anos.
  • Prejuízo ao erário (art. 10) — perda dos bens acrescidos, se houver, perda da função, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa equivalente ao valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos.
  • Violação a princípios (art. 11) — multa de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar por até 4 anos.
O art. 11 não tira o cargo
Para a violação a princípios, a lei não prevê perda da função nem suspensão dos direitos políticos. Alternativa que aplica essas sanções a ato do art. 11 está errada. Em atos de menor ofensa, a sanção se limita à multa, sem prejuízo do ressarcimento e da perda dos valores obtidos (§ 5º).

Duas regras de momento. As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º), e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado (art. 20). Antes disso, o juiz pode afastar o agente, sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo.

Prescrição da improbidade administrativa: como contar os oito anos?

A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23). Em volta desse prazo, a lei montou marcos:

  • Suspensão (§ 1º) — a instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo por no máximo 180 dias corridos.
  • Interrupção (§ 4º) — pelo ajuizamento da ação; pela publicação da sentença condenatória; e pela publicação de decisão ou acórdão de TJ ou TRF, STJ ou STF que confirme condenação ou reforme improcedência.
  • Recontagem (§ 5º) — interrompida, a prescrição recomeça pela metade do prazo do caput, ou seja, 4 anos. O texto compilado traz anotação de ações no STF nesse parágrafo; responda pela letra da lei e acompanhe as atualizações.
  • Intercorrente (§ 8º) — o juiz reconhece de ofício a prescrição intercorrente se, entre os marcos de interrupção, transcorrer o prazo do § 5º.
Linha do tempo horizontal com cinco ícones em círculos, um deles destacado em laranja, e uma pessoa com maleta diante de uma escada que leva a uma porta
Prescrição da improbidade administrativa: oito anos da ocorrência do fato, com marcos que suspendem e interrompem a contagem.
Não confunda com a prescrição disciplinar
Na improbidade, o caput do art. 23 conta da ocorrência do fato. A ação disciplinar da Lei nº 8.112 tem prazos próprios, contados de quando o fato se tornou conhecido, como mostra direitos e deveres do servidor público.

A nova lei de improbidade retroage? O que diz o Tema 1199 do STF

Em parte. No Tema 1199 (ARE 843.989), o STF fixou quatro teses:

  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva: os arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo.
  2. A revogação da modalidade culposa é irretroativa, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição, e não incide sobre a coisa julgada, nem durante a execução das penas e seus incidentes.
  3. A Lei nº 14.230 aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, e o juízo deve analisar eventual dolo.
  4. O novo regime prescricional é irretroativo: os novos marcos temporais valem a partir da publicação da lei.
Aplicando as teses
Um agente foi condenado por ato culposo antes de 2021, com trânsito em julgado: a condenação permanece (tese 2). Outro responde por ato culposo da mesma época, mas o processo não terminou: aplica-se a lei nova, e o juiz verifica se houve dolo (tese 3). Nos dois casos, os novos marcos de prescrição não retroagem (tese 4).

Elogio a servidor é improbidade? A questão que testa o conceito

Como isso vira questão: o elogio ao servidor
Numa questão no estilo da Quadrix publicada no Edital Hoje, o item afirma que configura improbidade administrativa a simples manifestação pública de elogio a um servidor por serviço bem prestado, sem vantagem patrimonial nem prejuízo ao erário. Gabarito: errado. Improbidade exige enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios, sempre com dolo. Elogio é reconhecimento funcional.

Não confunda com outra norma. A Lei nº 8.112 proíbe, no art. 117, V, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Isso é infração disciplinar, sujeita a advertência, e não improbidade; o item da questão trata de elogio público por serviço bem prestado, não de manifestação promovida dentro da repartição.

As esferas convivem: a Lei nº 8.112 prevê demissão por improbidade administrativa (art. 132, IV), e sentenças civis e penais produzem efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou negativa de autoria (art. 21, § 3º). A falta ética, com pena de censura, fica em ética no serviço público. Itens curtos de certo e errado como o do elogio aparecem nas questões da Quadrix.

Acordo de não persecução civil e como estudar o tema

O art. 17-B prevê que o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil, desde que resulte, ao menos, no integral ressarcimento do dano e na reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada, com homologação judicial. O dispositivo tem anotação de ações no STF no texto compilado, então estude pela letra da lei.

  1. Separe a lei em quatro blocos: dolo (art. 1º), tipos (arts. 9º a 11), sanções (art. 12) e prescrição (art. 23).
  2. Monte um quadro das sanções com os números 14, 12 e 4 e marque as duas sanções que o art. 11 não tem.
  3. Treine por assunto em questões de direito administrativo e volte à lei a cada erro, com a técnica de como memorizar lei.
  4. Descarte o material que apresente improbidade culposa ou o regime antigo de prescrição como regra atual.

Improbidade conversa com o resto do direito administrativo, a começar pelos princípios da administração pública. O mapa completo está no guia de direito para concurso.

Perguntas frequentes

o que é improbidade administrativa

É o ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992 como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da administração pública. A base está no art. 37, § 4º, da Constituição, que prevê suspensão dos direitos políticos, perda da função, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

quais são os atos de improbidade administrativa

São três: enriquecimento ilícito (art. 9º), quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida; prejuízo ao erário (art. 10), quando há perda patrimonial efetiva e comprovada; e atentado contra os princípios (art. 11), por conduta dolosa listada na lei que viola honestidade, imparcialidade e legalidade.

existe improbidade administrativa culposa

Não, desde a Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 8.429 considera improbidade apenas as condutas dolosas dos arts. 9º, 10 e 11 e define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A ilegalidade sem dolo não configura improbidade.

qual o prazo de prescrição da improbidade administrativa

Oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O prazo se suspende por até 180 dias com inquérito civil ou processo administrativo e se interrompe com o ajuizamento da ação e com decisões condenatórias, recomeçando pela metade, segundo o texto da lei.

quais são as sanções da improbidade administrativa

Dependem do tipo. No enriquecimento ilícito, suspensão dos direitos políticos até 14 anos; no prejuízo ao erário, até 12 anos; nos dois, também perda da função e multa. Na violação a princípios, multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos, sem perda da função.

a nova lei de improbidade retroage

Em parte. Pelo Tema 1199 do STF, a revogação da modalidade culposa não atinge condenações transitadas em julgado, mas se aplica a atos culposos anteriores ainda sem trânsito em julgado, cabendo ao juiz analisar o dolo. O novo regime de prescrição não retroage e vale a partir da publicação da lei.

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Conteúdo original da Equipe Edital Hoje, escrito para concursos públicos brasileiros. Critérios de correção variam por banca e por edital: confira sempre o edital do seu concurso. Última revisão em 24 de outubro de 2026.