Como funciona o concurso

Cotas em concurso público federal: os 30% da Lei 15.142, heteroidentificação e vagas PcD

Entenda as cotas em concurso público federal: 30% para pretos, pardos, indígenas e quilombolas, como é a heteroidentificação e a reserva de vagas PcD.

11 min de leitura · atualizado em 24 de outubro de 2026 · por Equipe Edital Hoje

Notebook com formulário de inscrição abstrato e botão laranja ao lado de um diploma com laço, uma carteira profissional e um cartão de pagamento
Cotas em concurso público federal: a autodeclaração é feita na inscrição, e dá para desistir até o fim do prazo de inscrição.

A regra das cotas raciais em concursos federais mudou em 2025, e muito material ainda fala dos 20% da lei antiga. Hoje, nos editais federais publicados a partir de 4 de junho de 2025, a reserva é de 30% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, sempre que houver 2 vagas ou mais. Se você vai se autodeclarar, ou quer entender como a reserva afeta quem concorre na ampla, o ponto de partida é a regra que está em vigor.

A seguir estão a Lei 15.142/2025 e o seu decreto, a comissão de heteroidentificação, o que acontece se a autodeclaração for negada e a reserva para pessoa com deficiência. Um aviso vale para o texto todo: essas normas são federais. Estados e municípios seguem regras próprias, e o edital confirma a do seu concurso.

O que mudou nas cotas raciais em concursos públicos?

A Lei 12.990/2014 foi revogada pela Lei 15.142/2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2025 e em vigor desde a publicação. Três pontos mudaram de uma para a outra.

Antes

Lei 12.990/2014: reserva de 20% das vagas aos negros, aplicada quando o concurso tinha 3 vagas ou mais.

Depois

Lei 15.142/2025: reserva de 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, aplicada sempre que houver 2 vagas ou mais.

O que mudou: O percentual subiu, indígenas e quilombolas passaram a ter reserva expressa e o número mínimo de vagas para a reserva existir caiu de três para duas.

A nova lei vale para concursos de cargos efetivos e empregos públicos da administração federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Vale também para processos seletivos simplificados de contratação temporária da administração direta, autarquias e fundações federais.

Notebook com formulário de inscrição abstrato e botão laranja ao lado de um diploma com laço, uma carteira profissional e um cartão de pagamento
Cotas em concurso público federal: a autodeclaração é feita na inscrição, e dá para desistir até o fim do prazo de inscrição.
Edital antigo segue a lei antiga
Concursos com edital publicado antes da entrada em vigor da Lei 15.142 continuam regidos pela Lei 12.990 (art. 11). Num concurso federal com edital anterior a 4 de junho de 2025, a referência continua sendo 20%, a partir de 3 vagas. O novo programa, por sua vez, deve ser revisto em dez anos (art. 12).

Qual o percentual de cotas para negros em concursos públicos federais?

O total reservado é de 30%, dividido pelo Decreto 12.536/2025, que regulamenta a lei. Salvo legislação específica, os editais federais reservam:

  • 25% das vagas para pessoas pretas e pardas;
  • 3% para indígenas;
  • 2% para quilombolas.

Se sobrarem vagas de quilombolas, elas vão para indígenas, e vice-versa. Sem candidatos suficientes nos dois grupos, as vagas vão para pretos e pardos e, por último, para a ampla concorrência. Órgãos que atuam com políticas para indígenas e quilombolas podem usar outros percentuais, respeitados o mínimo de 20% para pretos e pardos e o máximo de 30% do total (art. 3º, § 5º).

Como a reserva é calculada

O percentual incide sobre todas as vagas previstas no edital e sobre as que surgirem durante a validade. Quando a conta dá fração, a Lei 15.142 manda arredondar para cima se a fração for igual ou maior que 0,5, e para baixo se for menor (art. 5º, § 2º).

Três contas rápidas
10 vagas: 30% dá 3 vagas reservadas. 2 vagas: 30% dá 0,6, que arredonda para 1. 1 vaga: não há reserva, porque a lei exige pelo menos duas. A divisão desse total entre os grupos aparece no quadro de vagas do edital.

E se o edital tiver menos de duas vagas ou só cadastro de reserva? Quem se enquadra pode se inscrever pela reserva mesmo assim. Se surgirem vagas durante a validade, a reserva passa a ser aplicada (art. 5º, §§ 3º e 4º). Entenda como funciona essa lista em cadastro de reserva.

Como funciona a heteroidentificação em concurso?

Tudo começa na inscrição. No concurso federal, a autodeclaração é feita em campo específico, e até o fim do período de inscrição você pode optar pela reserva ou desistir dela (Decreto 12.536, art. 4º).

Pessoa preta ou parda, pela lei, é quem se autodeclara assim pelo quesito cor ou raça do IBGE. Para esse grupo, o edital prevê um procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a heteroidentificação. Passam por ele todos os habilitados que optaram pela reserva, mesmo quem tem nota para a ampla concorrência (Lei 15.142, art. 3º, § 1º).

As regras da comissão no âmbito federal

  • Composição: cinco membros titulares, com suplentes em igual número e diversidade de gênero, cor e, sempre que possível, origem regional.
  • Critério: exclusivamente o fenotípico, observado no momento do procedimento. Não se admite prova por ancestralidade nem laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
  • Decisão: por maioria. Havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, prevalece a presunção relativa de veracidade da autodeclaração.
  • Recurso: vai a uma comissão recursal de três membros, diferentes dos da primeira.
  • Proteção ao candidato: se a decisão contra você não for unânime nas duas comissões, prevalece a autodeclaração (art. 11, § 3º).

Indígenas e quilombolas não passam por essa avaliação de fenótipo. Para eles há verificação documental complementar, feita por comissão composta majoritariamente por indígenas ou por quilombolas, conforme o caso.

Essas regras são federais
Comissão de cinco membros, critério só fenotípico e comissão recursal de três estão no decreto federal. Concursos estaduais e municipais podem ter procedimento diferente. Leia o item de heteroidentificação do seu edital.

Autodeclaração indeferida elimina do concurso?

Não, se não houver fraude. Quando a comissão não confirma a autodeclaração, você pode seguir pela ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente em cada fase anterior (Lei 15.142, art. 3º, § 2º).

Fraude é outra história. Havendo indício ou denúncia de fraude ou má-fé, abre-se procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Confirmada a fraude, o candidato é eliminado, se o concurso está em andamento, ou tem a admissão anulada, se já foi nomeado. O caso é enviado ao Ministério Público e à AGU (art. 4º). Em resumo: o indeferimento não elimina; a fraude comprovada, sim.

Quem concorre por cota disputa também a ampla concorrência?

Sim. Pela Lei 15.142, optantes pela reserva concorrem ao mesmo tempo às vagas reservadas e às da ampla concorrência, e aparecem nas duas classificações (art. 7º). Na prática:

  • quem é aprovado e nomeado dentro das vagas da ampla não conta para preencher a reserva (§ 2º);
  • vaga reservada não preenchida vai ao próximo candidato da lista da reserva (§ 3º); se faltarem candidatos, ela reverte para a ampla concorrência no mesmo concurso (art. 8º);
  • optantes participam de todas as etapas, sempre que atingirem a nota mínima de cada fase (art. 6º);
  • a nomeação segue alternância e proporcionalidade entre o total de vagas e as reservadas (art. 9º).

E se você se enquadra em mais de uma reserva, como cota racial e pessoa com deficiência? No federal, quem concorre em mais de uma é classificado ao final só na modalidade de percentual mais alto. Com percentuais iguais, fica naquela em que tiver melhor posição relativa (Decreto 12.536, art. 21).

Como a nota mínima é a mesma, a reserva não substitui preparação: ela muda a lista em que você disputa a vaga, não a régua de aprovação. Veja como os cortes funcionam em nota de corte em concurso.

Reserva de vagas PcD em concurso: como funciona

A base está na Constituição, que vale para todos os entes: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII). O percentual e os critérios, portanto, vêm da lei.

No âmbito federal, duas regras se somam. A Lei 8.112 garante à pessoa com deficiência o direito de se inscrever para cargo com atribuições compatíveis e prevê reserva de até 20% das vagas (art. 5º, § 2º). O Decreto 9.508/2018 fixa o mínimo de 5% das vagas para cargos efetivos e contratações temporárias na administração federal direta e indireta, com arredondamento para o primeiro número inteiro seguinte quando a conta dá fração.

Com poucas vagas, confie no quadro do edital
Como o mínimo de 5% e o teto de 20% se combinam em editais com poucas vagas depende do caso. O edital federal precisa indicar as vagas reservadas discriminadas, no mínimo, por cargo (Decreto 9.508, art. 3º). Use esse número.

O Decreto 9.508 também garante que:

  • o percentual mínimo vale para vagas remanescentes e cadastro de reserva;
  • a pessoa com deficiência concorre em igualdade quanto a conteúdo das provas, avaliação, critérios de aprovação, horário, local e nota mínima;
  • a deficiência é comprovada no ato da inscrição, como o edital indicar, e é vedado impedir a inscrição de quem atende aos requisitos mínimos;
  • o resultado sai em lista de vagas reservadas e lista de ampla concorrência, com nomeação alternada e proporcional; se quem ocupa vaga reservada desiste ou é eliminado, chama-se o próximo candidato com deficiência, inclusive do cadastro reserva;
  • sem inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência, as vagas reservadas podem ir a candidatos sem deficiência.

Condições especiais e tempo adicional: peça na inscrição

Aqui está o erro que não tem conserto na véspera. No federal, quem precisa de tratamento diferenciado na prova faz o pedido no ato da inscrição, no prazo do edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições de que precisa (Decreto 9.508, art. 4º, § 1º).

O tempo adicional exige mais: requerimento com justificativa e parecer de equipe multiprofissional ou de profissional especialista, também no prazo do edital (§ 2º). Deixe esse parecer pronto antes de a inscrição abrir.

Folha de gabarito com bolinhas preenchidas ao lado de uma folha de prova discursiva e uma caneta laranja
Na reserva de vagas PcD federal, a prova e a nota mínima são as mesmas; as condições especiais são pedidas na inscrição.

O anexo do decreto garante recursos como prova em braille, prova em Libras e mobiliário adaptado. A lista completa por tipo de deficiência, junto com documentos e horários, está em o que levar no dia da prova. E, se a taxa pesa, veja antes se você tem isenção de taxa de inscrição, cujo prazo pode fechar antes do fim das inscrições.

A lei de cotas em concurso público federal vale para estados e municípios?

Não. A Lei 15.142 e o Decreto 12.536 são federais, assim como a Lei 8.112 e o Decreto 9.508. Em concurso estadual ou municipal, a existência da reserva racial, o percentual e o procedimento dependem das regras do próprio ente. A reserva para pessoa com deficiência tem base na Constituição, mas o percentual também vem da lei local.

Em qualquer concurso, abra o edital no item de reserva de vagas e procure o percentual, as vagas reservadas por cargo, o prazo da autodeclaração ou da comprovação da deficiência e o procedimento de confirmação. A Lei 14.965/2024 vai exigir esses dados em todo edital (art. 7º, XI), mas só entra em vigor em 1º de janeiro de 2028, salvo antecipação no ato que autoriza cada concurso.

Com a regra entendida, sobra o que decide a vaga: a nota. Treine as matérias que mais pesam no seu edital, como questões de direito constitucional, e procure concursos nos editais abertos hoje. O panorama de todas as etapas está no guia de como funciona um concurso público.

Perguntas frequentes

qual o percentual de cotas para negros em concursos publicos

Em concursos federais regidos pela Lei 15.142/2025, a reserva é de 30% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. O Decreto 12.536/2025 divide assim: 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, salvo legislação específica. Editais publicados antes de 4 de junho de 2025 seguem a lei antiga, com 20%.

qual a lei de cotas em concurso público federal

É a Lei 15.142/2025, regulamentada pelo Decreto 12.536/2025. Ela revogou a Lei 12.990/2014, elevou a reserva de 20% para 30%, incluiu indígenas e quilombolas e passou a aplicar a reserva a partir de 2 vagas. Editais publicados antes de 4 de junho de 2025 continuam seguindo a Lei 12.990.

o que é heteroidentificação em concurso

É o procedimento que confirma a autodeclaração de pessoas pretas e pardas que optaram pela reserva. No âmbito federal, é feito por comissão de cinco membros, só pelo critério fenotípico, sem laudos nem prova de ancestralidade, com recurso para uma comissão de três membros.

se a heteroidentificação indeferir eu sou eliminado

Não. Você perde a vaga da reserva, mas, pela Lei 15.142, pode seguir na ampla concorrência se tiver nota suficiente em cada fase. A eliminação ou a anulação da admissão só acontece se ficar comprovada fraude ou má-fé, em procedimento com contraditório e ampla defesa.

qual a porcentagem de reserva de vagas pcd em concurso

No âmbito federal, o Decreto 9.508/2018 fixa o mínimo de 5% das vagas, com arredondamento para cima, e a Lei 8.112 prevê reserva de até 20%. Em concursos estaduais e municipais, o percentual vem da lei do ente. A quantidade exata por cargo aparece no edital.

cotas valem para cadastro de reserva

No federal, sim. Pela Lei 15.142, quem se enquadra pode se inscrever pela reserva mesmo em edital só com cadastro de reserva, e a reserva se aplica às vagas que surgirem na validade. O Decreto 9.508 também aplica o mínimo para pessoa com deficiência ao cadastro de reserva.

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Conteúdo original da Equipe Edital Hoje, escrito para concursos públicos brasileiros. Critérios de correção variam por banca e por edital: confira sempre o edital do seu concurso. Última revisão em 24 de outubro de 2026.